Laudo Médico | O Detalhe Bobo Que Todo Mundo Cai

SAIBA MAIS sobre um detalhe no laudo que pode indeferir seu processo!

No artigo de hoje iremos comentar um erro bobo de preenchimento do laudo médico que prejudica muita gente no processo de isenção, podendo causar indeferimento e muitos transtornos! Acompanhe a seguir:
Essa “pegadinha” é um item do laudo médico onde se declara que a deficiência é ou não permanente. Isso, no caso de acidentes, por exemplo, pode ser que o médico esteja na dúvida das implicações do caráter do acidente.
 
O fato é, que toda pessoa que passa por uma cirurgia ou alguma situação de redução de mobilidade de pelo menos um membro, como traumas, doenças, enfim, essa redução de mobilidade entra como sequela. Quando falamos de sequela, estamos falando implicitamente de caráter permanente, pois o membro em si, jamais será como era antes, seja por um desgaste do músculo, ou de condições que geram dor ou dificuldade do ato de dirigir.O médico perito, será responsável por averiguar que grau que é essa redução de mobilidade e se essa redução incapacita, de alguma forma o uso de veículo convencional utilizando o membro que passou por essa situação.

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Iremos observar o que consta na Lei Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995, que é a lei principal que gerou a isenção de IPI e inspirou as demais leis de isenção estaduais, cartão DEFIS, e etc. Porém é importante enfatizar que existem leis e regulamentos que acompanham essas leis que formam o montante que definem o benefício fiscal do governo federal, estadual e municipal. Levando em conta esses fatores, existe uma norma da Receita Federal quanto a verificação de concessão de benefício para isenção de IPI e IOF.A norma Nº 1769, De 18 De Dezembro De 2017.

§ 1º Para a verificação da condição de pessoa com deficiência física e visual, deverá ser observado:
I – no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e
II – no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995. § 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada em conformidade com o disposto na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
 
Na parte da lei, aparentemente está resolvido a questão das deficiências física, mas existem algumas condições que deverão acompanhar a situação de paralisia parcial de membros.

Observe o que diz no decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999:

Art. 1o A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2o Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

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A questão é que, quem tem direito a isenção são pessoas que hoje ou no futuro podem dirigir veículo somente com adaptação veicular, por ser incapaz de dirigir um veículo convencional. Lembrando que a interpretação da lei sempre se aplica ao ato de dirigir um carro.
Se constar no laudo, “deficiência provisória” e não “deficiência permanente”, por mais que o processo esteja perfeito, será indeferido por que está em desacordo com esse decreto, então, não deixe de se atentar a esse detalhe. Muitas vezes os médicos credenciados pelo SUS não são acostumados a confeccionar laudo e podem cometer esse erro. Quem irá avaliar o laudo, não é um médico, é um fiscal, que irá se basear estritamente na lei. Um erro no laudo, irá acabar em deferimento.

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Fontes

  1. Canal da Despnet no Youtube
  2. Treinamento Como Fazer Isenção

 

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