Uma juíza do interior do estado de São Paulo julgou a favor da manutenção do benefício de um condutor com deficiência. Conforme o decorrer do processo, a decisão pode influenciar as demais ações públicas.
A juíza Ida Inês Del Cid, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de São Bernardo do Campo, estado de São Paulo, deu a 1ª sentença favorável à uma Pessoa com Deficiência que perdeu a sua Isenção de IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores). Segundo, Del Cid, a Lei Estadual nº 17.293/20 fere a Lei Federal nº 13.146/2015, que diz respeito ao Estatuto PCD. O estado paulistano ainda pode recorrer à Segunda Instância.
Fugindo dos jargões jurídicos, vamos simplificar. Os casos em Primeira Instância são julgados por um juiz de Direito, no caso, a juíza singular Del Cid. Agora, o estado de São Paulo pode recorrer à Segunda Instância, onde os desembargadores irão revisar a primeira decisão. Isso ocorre devido a Justiça Estadual ter dois tipos de jurisdição, ou seja, se ocorrer a segunda situação mencionada, então houve discordância da primeira decisão efetuada.
A região mais rica do país excluiu 80% das pessoas com patologias ou condições que podiam possuir a Isenção de IPVA. Isso se deve à Secretaria da Fazenda exigir adaptação veicular aos Deficientes Físicos, além da comprovação de gravidade severa ou profunda das deficiências dos mesmos condutores. A ação da juíza traz um papel importante nos demais processos individuais ou coletivos que estão ocorrendo em São Paulo.
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Por que a Lei em SP é Inconstitucional?
O condutor em específico, possui monoparesia, ou seja, possui perda parcial ou total de um dos membros do corpo, inferior ou superior. Esta pessoa provavelmente obtém uma CNH Especial com uma destas restrições:
– D (obrigatório veículo com transmissão automática);
Ambas as obrigações impostas pelo documento não são consideradas adaptações pela Secretaria da Fazenda e do Planejamento de São Paulo. Além delas, o estado não concede à Isenção de IPVA para os condutores que possuem as letras: A, B, F, S, T, U, V, W, X, Y e Z na habilitação.
No artigo 52 do Estatuto da Pessoa com Deficiência diz: “O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.” Ou seja, as regras ferem a Lei Federal, conforme dito pela Juíza Del Cid. Além disso, a lei estadual também gere uma distinção ilegal entre grupos de deficientes.
Confira a Decisão da Juíza Del Cid
“Logo, referido decreto, não pode limitar direitos apenas para deficientes físicos que precisam de veículos adaptados, porque a lei maior, que é a Lei Federal 13.146/2015, define deficientes físicos num conceito mais amplo, e certamente, como no caso do autor que sofre de Monoparesia de MIE por gonartrose e compressão medular ( fls 16 ).
Tem-se, então, que o fato de o autor não necessitar de um veículo adaptado o torna “menos deficiente”, o que gera, na verdade uma discriminação dentro da doutrina da lei Federal.
Pelo exposto, e os documentos juntados aos autos, JULGO PROCEDENTE a ação afim de determinar que seja mantida a isenção de IPVA sobre o veículo […].
Sem condenação em custa e honorários nesta fase processual.”, finalizou Del Cid no documento processual.
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Henrique Miguel
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